Frustração ou Fraude à Licitação: Aspectos Penais e de Improbidade Administrativa

Autores

DOI:

https://doi.org/10.22478/ufpb.1678-2593.2018v17n36.39102

Palavras-chave:

Fraude à Licitação. Frustração à Licitação. Improbidade Administrativa. Licitação Fraudulenta. Elemento Subjetivo.

Resumo

A pesquisa tem por objetivo geral dispor sobre fraude à licitação e improbidade administrativa. Como objetivo específico, busca a pesquisa analisar as consequências político-administrativas e penais decorrentes dos atos que importem na frustação ou fraude da licitude de processo licitatório, com ênfase ao elemento subjetivo do ato de improbidade previsto no inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.249/92 e do crime de licitação contemplado no artigo 90 da Lei 8.666/93. O método adotado é o dedutivo, com base na legislação, doutrina e jurisprudência. A regra básica para a contratação de terceiras pessoas pela Administração Pública para a execução de obras, serviços, compras e alienações é a obrigatoriedade de realização de prévio procedimento licitatório, no qual sejam respeitadas a isonomia entre os participantes e a lisura do certame. Embora a frustração ou a fraude ao caráter competitivo da licitação ostente consequências tanto na seara político-administrativa quanto na criminal, tem-se que não há correlação direta entre os atos de improbidade lesivos ao erário e o crime de frustração ou fraude à licitação. Tem-se, também, que a incidência cumulativa nas esferas político-administrativa e penal está restrita ao caso em que o ato ilícito esteja revestido pelo elemento subjetivo dolo e desde que exista prejuízo concreto ao erário nas duas hipóteses.

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Biografia do Autor

José Antonio Remedio, Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP

Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Professor de Graduação e Pós-graduação (Mestrado) em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Professor de Graduação em Direito do Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP). Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo Aposentado. Advogado. jaremedio@yahoo.com.br.

Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin, Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP

Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba e pós-graduando em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá. Advogado. maganin@staadvogados.com.br.

Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Direito penal das licitações. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 out. 2017.

BRASIL. Lei 8.249, de 2 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 12 out. 2017.

BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 12 out. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 330-SP. Relator para o Acórdão Ministro Luiz Fux. Brasília: DJe, 15 dez. 2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=726242&num_registro=200400663784&data=20081215&formato=PDF>. Acesso em: 7 jan. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 594-ES. Relator Ministro Jorge Mussi. Brasília: DJe 18 nov. 2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=fraude+licita%E7%E3o+aus%EAncia+dolo+90&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=3>. Acesso em: 18 dez. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 494.124-RS. Relatora Ministra Assusete Magalhães. Brasília: DJe, 9 maio 2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1600478&num_registro=201400689553&data=20170509&formato=PDF>. Acesso em: 8 jan. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 638.139-RS. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília: DJe, 9 nov. 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201500014254&dt_publicacao=09/11/2016>. Acesso em: 12 out. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.065.588-SP. Relator Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília: DJe, 21 fev. 2011. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=1065588.NUM.&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2>. Acesso em: 12 out. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.129.636-RO. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília: DJe, 2 ago. 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200801188295&dt_publicacao=21/02/2011>. Acesso em: 12 out. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 64.078-RJ. Relator Ministro Nilson Naves. Brasília, DJe, 30 nov. 2009a. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=916362&num_registro=200601710330&data=20091130&formato=PDF>. Acesso em: 7 jan. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.376.524-RJ. Relator Ministro Humberto Martins. Brasília: DJe, 8 set. 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201201104108&dt_publicacao=09/09/2014>. Acesso em: 12 out. 2017.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal n. 2003.04.01.0372392-2. Relator Paulo Afonso Brum Vaz. Julgamento em 3 dez. 2009b.

BRITO, Débora. Lava Jato já gerou 120 condenações e mais de 1,2 mil anos de pena, diz balanço - 2016. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-12/procuradoria-do-parana-divulga-balanco-da-operacao-lava-jato-em-2016>. Acesso em: 20 out. 2018.

DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação civil pública. São Paulo: Saraiva, 2001.

FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa: comentários à lei 8.429/92 e legislação complementar. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

FRAGOSO, Claudio Heleno. Lições de direito penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

HAURIOU, Maurice. Précis élémentaires de droit administratif. Paris: Recueil Sirey, 1926.

LEAL, Rogério Gesta; RITT, Caroline Fockink. Qual o bem jurídico penal protegido no âmbito dos crimes de licitações no sistema jurídico brasileiro? XI Seminário Internacional de Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea. VII Mostra de Trabalhos Jurídicos Científicos. Disponível em: <http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/11722/1510>. Acesso em 8 abr. 2018.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 4 ed. São Paulo: Método, 2016

PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e jurisprudência atualizadas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando Elias; FAZZIO Junior, Waldo. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

PRADO, Luiz Regis; CASTRO, Bruna Azevedo de. Delito licitatório e bem jurídico-penal: algumas observações. Revista dos Tribunais, v. 957, jul. 2015. Disponível em: < http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.957.10.PDF>. Acesso: 8 abr. 2018.

REMEDIO, José Antonio. Direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Verbatim, 2018.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal n. 0008885-31.2011.8.24.0080. Relator Desembargador Nelson Maia Peixoto. Julgamento em 16 nov. 2017.

SIMÃO, Calil. Improbidade administrativa: teoria e prática. 3. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2017.

VEDOVATO, Luís Renato; LOPES, Thiago Henrique Teles. Uma visão crítica da posição do STJ sobre o periculum in mora presumido nas ações de improbidade para fins da decretação da indisponibilidade de bens. Revista da AGU, Brasília-DF, v. 16, n. 4, p. 273-292, out./dez. 2017.

WACHELESKI, Marcelo Paulo; MEDEIROS, Clayton Gomes de; KOSCHINSKI, Patrícia de Souza Finamori. Contratações públicas como instrumento de efetivação do desenvolvimento sustentável. Prim@ Facie. João Pessoa, PPGCJ, v. 14, n. 26, p. 1-24, jan./jun. 2015.

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Publicado

2018-11-13

Como Citar

REMEDIO, J. A.; MAGANIN, L. F. G. de M. Frustração ou Fraude à Licitação: Aspectos Penais e de Improbidade Administrativa. Prim Facie, [S. l.], v. 17, n. 36, p. 01–28, 2018. DOI: 10.22478/ufpb.1678-2593.2018v17n36.39102. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/primafacie/article/view/39102. Acesso em: 28 mar. 2024.